Institui Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que
dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe:
I –
integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II – contribuir para a implementação de políticas públicas
tendo a transparência e o acesso à informação como
instrumentos fundamentais para o exercício de
gestão da ética pública;
III – promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética
pública;
IV – articular ações com vistas a estabelecer e efetivar
procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão
da ética pública do Estado brasileiro.
Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética
do Poder
Executivo Federal:
I –
a Comissão de Ética Pública – CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de
1999;
II – as Comissões de Ética de que trata o Decreto nº 1.171,
de 22 de junho de 1994; e
III – as demais Comissões de Ética e equivalentes nas
entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
Art. 3º A CEP será integrada por sete
brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada
e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da
República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única
recondução.
§1º A atuação no âmbito da CEP não enseja
qual- quer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público.
§2º O Presidente terá o voto de qualidade nas
deliberações da Comissão.
§3º Os mandatos dos primeiros membros serão de
um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
Art. 4º À CEP compete:
I – atuar como instância consultiva do
Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas
normas, deliberando sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a
ele submetidas;
III – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;
IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão
da Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V
– aprovar o seu regimento interno; e
VI – escolher o seu Presidente.
Parágrafo único. A CEP contará com uma
Secretaria Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à
qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da
Comissão.
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o
Decreto no três anos.
Art. 6º É dever do titular de entidade ou
órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I – assegurar as condições de trabalho para que
as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das
atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética
conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Art. 7º Compete às Comissões de Ética de que
tratam os incisos II e III do art. 2º:
I –
atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu
respectivo órgão ou entidade;
II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994,
devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em
desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou
entidade a que estiver vinculada, o desenvolvi- mento de ações objetivando a
disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de
Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e
IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar
descumprimento de suas normas.
§1º Cada Comissão de Ética
contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância
máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e
prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas
atribuições.
§2º As Secretarias-Executivas das Comissões de
Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da
entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura,
alocado sem aumento de despesas.
Art. 8º Compete às instâncias superiores dos
órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal,
abrangendo a administração direta e indireta:
I –
observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II – constituir Comissão de Ética;
III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros
para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e
IV – atender com prioridade às solicitações da CEP.
Art. 9º Fica constituída a Rede de Ética do
Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética
de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, com o objetivo de promover a
cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
Parágrafo único. Os integrantes da Rede de
Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos
uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a
promoção da ética na administração pública.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais
Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos
seguintes princípios:
I –
proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser
mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na
apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público,
pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá
provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de
infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente
estatal.
Parágrafo único. Entende-se por
agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei,
contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a
órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
Art. 12. O processo de apuração de prática de
ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração
Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla
defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o
incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para
manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
§1º O investigado poderá produzir prova
documental necessária à sua defesa.
§2º As Comissões de Ética poderão requisitar
os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também,
promover diligências e solicitar parecer de especialista.
§3º Na hipótese de serem juntados aos autos da
investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos
elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no
prazo de dez dias.
§4º Concluída a instrução processual, as
Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
§5º Se a conclusão for pela
existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta
da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as
seguintes providências, no que couber:
I – encaminhamento de sugestão de exoneração de
cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou
devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria
- Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal de que trata o
Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005,
para exame de eventuais transgressões disciplinares; e
III – recomendação de abertura de procedimento administrativo,
se a gravidade da conduta assim o exigir.
Art. 13. Será mantido com a chancela de
“reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para
apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§1º Concluída a investigação e após a
deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do
procedimento deixarão de ser reservados.
§2º Na hipótese de os autos estarem instruídos
com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento
somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade
originariamente encarregado da sua guarda.
§3º Para resguardar o sigilo de documentos que
assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo
de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados
dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo
investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de
conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões
de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do
procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito
assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu
teor.
Art. 15. Todo ato de posse,
investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos
agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser
acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das
regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
Parágrafo único .
A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código
de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da
autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar
conflito de interesses.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão
escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando
omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código
de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e
invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
§1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a
Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão
ou entidade.
§2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre
aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos
órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e
servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida
pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que
constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade
administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às
autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas
de sua competência.
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à
Comissão de Ética Pública.
Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética
de que tratam os incisos II e III do art. 2º são considerados relevantes e têm
prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando
estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 20. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de
documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação
instaurados pelas Comissões de Ética.
§1º Na hipótese de haver inobservância do
dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências
previstas no inciso III do §5º do art. 12.
§2º As autoridades competentes não poderão
alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de Ética.
Art. 21. A infração de natureza ética cometida
por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e
III do art. 2º será apurada pela
Comissão de Ética Pública.
Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá
banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os
incisos II e III do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins de consulta
pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de
nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Parágrafo único. O banco de dados referido
neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos
mencionados no parágrafo único do art. 11 deste
Decreto.
Art. 23. Os representantes das Comissões de
Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º atuarão como elementos de
ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que
deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
Art. 24. As normas do Código de Conduta da
Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade
aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos,
mesmo quando em gozo de licença.
Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX,
XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994, os arts. 2º e 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de
Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001,
que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.