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Das Vedações ao Servidor Público

 

Das Vedações ao Servidor Público

XV          – E vedado ao servidor público;

a) O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h)  Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva  encaminhar para providências;

i) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público

m) Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no  âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Dos Principais Deveres do Servidor Público

 

Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV         – São deveres fundamentais do servidor público:

a) Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em  decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) Ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) Cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) Facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Das comissões de ética

Das comissões de ética


XVI         – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVII       – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

XVIII      – À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XIX         – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

XX          – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

XXI         – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

XXII        – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIII      – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

XXIV      – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste ser- viços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

XXV       – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)

É dever do servidor tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público a criar tal comissão.

 As penas aplicáveis ao servidor público por comissão de ética são as mesmas que qualquer comissão de processo administrativo disciplinar pode sugerir, ou seja, advertência, suspensão e demissão.

Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços  de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

 Não apenas a preocupação acerca do legal e do ilegal, do justo e do injusto, do conveniente e do inconveniente deve nortear as decisões do servidor público, mas, principalmente, a preocupação com o honesto e o desonesto, de acordo com os parâmetros constitucionais.

Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da administração pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui regra que deve ser seguida, sob pena de comprometimento ético contra o bem comum.

Executivo Federal

 

Executivo Federal

É dever do servidor público ter respeito à hierarquia, sura ou suspensão profissional razão pela qual ele não deve representar contra seus superiores mesmo em situação em que estes comprometam a estrutura em que se funda o poder estatal.

A conivência com o erro no serviço público é possível em situações em que o espírito de solidariedade entre os colegas deva prevalecer.

 A participação do servidor público em estudos que visem à melhoria dos serviços prestados tem como objetivo prioritário o seu aperfeiçoamento profissional.

É condição indispensável para o exercício da função pública o respeito à hierarquia, em qualquer circunstância.

É vedado ao servidor público sugerir qualquer tipo de prêmio para o cumprimento da sua missão

Embora contrário aos interesses da gestão pública, o servidor não poderá usar de falsidade na relação com o usuário.

 O servidor público, no exercício de suas funções, deve decidir sobre o que é oportuno e o que é inoportuno mas, em relação ao que é honesto ou não, deve ser consoante à cultura do ambiente em que atua.

Moralidade na Administração Pública

Moralidade na Administração Pública


Causar danos por descuido a bens do patrimônio público não constitui uma ofensa ao Estado, mas aos que construíram esses bens.

 José, chefe de uma repartição, utilizando-se das suas prerrogativas e com o objetivo de tornar pública todas as benfeitorias, obras e serviços realizados por ele no órgão, lançou uma campanha publicitária para promover-se, nessa circunstância José agiu de acordo com a ética no serviço público.

A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, somente no exercício do cargo ou função pública, no âmbito profissional.

A moralidade da Administração Pública deve ser pautada na distinção entre o bem e o mal.

 O servidor que não tem uma conduta moral na sua vida particular, porém é um excelente profissional dentro do serviço cumpre com a ética no serviço público,

 já que o essencial é exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, sempre com vistas a atender o fim público.

A publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, sendo que sua omissão enseja comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem negar.

Ética no serviço público

Ética no serviço público


É dever fundamental do servidor público participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum.

É dever do servidor público abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.

Tadeu, funcionário de um órgão de atendimento ao público, exerce suas atribuições com agilidade e correção e procura prioritariamente atender aqueles usuários mais necessitados, conforme a sua avaliação.

 Nessa situação Tadeu apresenta comportamento antiético, pois privilegia uns em detrimento de outros.

Márcio, servidor público, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho e reflete negativamente em todo o sistema do órgão, é assíduo, pontual e produtivo. Nessa situação, Márcio apresenta conduta ética adequada ao serviço público.

Francisco, no exercício de cargo público, presenciou fraude praticada por seu chefe imediato no ambiente organizacional. Nessa situação, por ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, Francisco agiu corretamente ao delatar seu chefe aos superiores.

 Adriana, competente nos aspectos técnicos e comportamentais, frequentemente utiliza as prerrogativas de seu cargo público em razão de interesses pessoais.

 Nessa situação, Adriana faz uso dos direitos do funcionalismo público e age eticamente.

 Lucas é servidor público do setor de atendimento do poder judiciário. Ele tem muitos afazeres e, por isso, deixa os clientes à espera de atendimento enquanto

 resolve os problemas internos do setor. Nessa situação, o comportamento dele caracteriza conduta contrária à ética no serviço público.

 

 Uma das formas de se avaliar se é ético um comportamento profissional é verificar como o servidor contribui para que a população tenha uma visão positiva a respeito da organização.

O servidor público deve abster-se de exercer sua função, poder, ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo não cometendo qualquer violação expressa à lei.

 A cortesia no atendimento de qualquer usuário do serviço público é fundamental para o desenvolvimento profissional do serviço dentro da instituição.

O servidor público pode retirar da repartição documento  pertencente ao patrimônio público, sem prévia autorização da autoridade competente, se exercer cargo de confiança ou função à qual esse documento esteja relacionado.

 O respeito à hierarquia e a disciplina não impede que o servidor público represente contra ato que caracterize omissão ou abuso de poder, ainda que esse ato tenha emanado de superior hierárquico.

A adequada prestação dos serviços públicos está relacionada à questões de ordem técnica, sem, necessariamente caracterizar-se por uma atitude ética no trabalho.

Sueli, servidora pública, apresenta um bom desempenho e tem boas relações interpessoais no trabalho. Devido a seus vínculos de amizade no ambiente de trabalho, Sueli, algumas vezes, acoberta irregularidades, de diversas naturezas, praticadas pelos seus colegas. Nessa situação, a conduta de Sueli é antiética, pois  privilegia aspectos pessoais  em detrimento de aspectos profissionais e da ética no serviço público.

Ricardo, servidor público, enquanto participava da preparação de um edital de licitação para contratação de fornecimento de refeições para o órgão em que trabalha, antecipou algumas das regras que iriam fazer parte do edital para Carlos, dono de uma empresa de fornecimento de marmitas, famosa pela qualidade e os ótimos preços dos seus produtos, a fim de que esse pudesse adequar alguns procedimentos de sua empresa ao edital. A iniciativa de Ricardo deveu-se somente ao fato de ele conhecer bem os produtos da empresa de Carlos, não lhe trazendo qualquer vantagem pecuniária. Nessa situação, é correto afirmar que Ricardo agiu em prol do interesse coletivo e que não fere a ética no serviço público.

Marcos é servidor público e para aumentar sua renda, comercializa, em seu ambiente de trabalho, mas fora do horário normal de expediente, cópias de CDs e DVDs. Nessa situação, a conduta de Cláudio não pode ser considerada imprópria ao serviço público, pois envolve uma atividade que não guarda relação direta com as atribuições do cargo.

DECRETO N. 6.029 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007

DECRETO N. 6.029 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007


Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 

 DECRETA:

 

 Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe:

I              – integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;

II             – contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como

 instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;

III            – promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;

IV           – articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.

 Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder

 Executivo Federal:

I              – a Comissão de Ética Pública – CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

II             – as Comissões de Ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

III            – as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.

 Art. 3º A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

 §1º A atuação no âmbito da CEP não enseja qual- quer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

 §2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

 §3º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.

 Art. 4º À CEP compete:

I                – atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;

II             – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:

a)            submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;

b)           dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

c)            apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

III            – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;

IV           – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

V             – aprovar o seu regimento interno; e

VI           – escolher o seu Presidente.

 Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

 Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no três anos.

 Art. 6º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:

I                – assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;

II             – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.

 Art. 7º Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º:

I              – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

II             – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

 

a)            submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b)           dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas  normas e deliberar sobre casos omissos;

c)            apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d)           recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvi- mento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III            – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e

IV           – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

§1º Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

 §2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

 Art. 8º Compete às instâncias superiores dos órgãos e

 entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:

I              – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;

II             – constituir Comissão de Ética;

III            – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e

IV           – atender com prioridade às solicitações da CEP.

 Art. 9º Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.

 Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.

 Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I              – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II             – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III            – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

 Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.

 Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

 §1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

 §2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

 §3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

 §4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.

§5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:

I                – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II             -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria - Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o

 Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III            – recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

 Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

 §1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

 §2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

 §3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

 Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.

 Parágrafo único .

 A posse em cargo ou função pública  que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.

 Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 §1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.

 §2º Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.

 Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

 Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.

 Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

 Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética.

 §1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do §5º do art. 12.

 §2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas

 Comissões de Ética.

 Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e

III do art. 2º será apurada pela Comissão de Ética Pública.

 Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

 Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste

 Decreto.

 Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

 Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo  quando em gozo de licença.

 Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2º e 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.

Código de Ética Profissional do Servidor Público CAPÍTULO I

Codigo de etiva


DECRETO N. 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

 

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como  nos arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,

 

 DECRETA:

 

 Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do  Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

 Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

 Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

 Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 ANEXO

 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO  CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

 

 CAPÍTULO I

 

 Seção I

 Das Regras Deontológicas

 

I              – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a cons- ciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II             – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §4º, da Constituição Federal.

III            – A moralidade da Administração Pública não se limita

 à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

 

IV           – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

V               – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI           – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII          – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII         – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX            – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X               – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI            – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negli- gente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII          – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

 XIII        – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Direitos e garantias fundamentais

 

Direitos e garantias fundamentais

A Constituição dividiu o gênero “direitos e garantias fundamentais” em grupos, quais sejam:

–             direitos e deveres individuais e coletivos;

–             direitos sociais;

–             direitos de nacionalidade;

–             direitos políticos e partidos políticos.

 

Gerações dos direitos fundamentais

 

A doutrina classificou os direitos fundamentais em gera- ções, baseando-se na forma como eles foram sendo con- quistados ao longo do tempo, sendo divididos da seguinte forma:

a)            Direitos de primeira geração (individuais ou nega- tivos): são direitos civis e políticos que traduzem a ideia da liberdade, não podendo o Estado desres- peitar tal liberdade (de crença, manifestação de pensamento etc.). Foram os primeiros a serem con- quistados e estão relacionados às pessoas, indivi- dualmente.

b)           Direitos de segunda geração (ou positivos): são direitos sociais, culturais e econômicos que tradu- zem os direitos de igualdade. De nada adianta pos- suir a liberdade e não possuir as condições míni- mas que possibilitem exercê-la. São considerados direitos positivos, impondo ao Estado uma obriga- ção de fazer.

c)            Direitos de terceira geração (difusos, coletivos): são direitos que pertencem a todos, não sendo consi- derados individualmente de ninguém. São direitos que traduzem as mudanças ocorridas na sociedade por conta de questões ambientais etc. Ex.: direito ao meio ambiente preservado, ao desenvolvimento sustentável, à paz etc.

d)           Direitos de quarta geração: alguns doutrinadores defendem a ideia de que já existem os direitos de quarta geração. Para alguns, eles constituem o direito à democracia, à informação e ao pluralismo político. Outros defendem que a quarta geração se refere aos avanços da engenharia genética (não há um consenso sobre o tema).

 

Jurisprudência: “Enquanto os direitos de primeira geração (direi- tos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direi- tos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos gene- ricamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos huma- nos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30.10.1995, Plenário, DJ de 17.11.1995.)

 

QUESTÃO DE CONCURSO

 

(FCC / PGE-SP / PROCURADOR / 2009) Con-

sidere as seguintes afirmações:

I              – Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relaciona- dos, respectivamente, com os direitos huma- nos de primeira, segunda e terceira gerações.

II             – O direito à paz inclui-se entre os direitos hu- manos de segunda geração.

III            – Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolu- tismo, como liberdades negativas; os de se- gunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade.

IV           – A indivisibilidade dos direitos humanos signi- fica que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela.

– A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazis- ta e uma das fontes do conceito pode ser en- contrada na filosofia moral de Kant

Estado governo

 

estado e governo

Podemos sintetizar o conceito de Estado em relação à interpretação constitucional, ou seja, é pessoa jurídica territorial soberana. O Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno. É formado pelos elementos: Povo, Território e Governo soberano.

a)            Povo: elemento humano (nato ou naturalizado). É diferente de população, pois esta é composta por nacionais e estrangeiros.

b)           Território: é a base física.

Governo soberano: poder de auto-organização, sem gerências externas. Organizar-se de forma so- berana de vontade.

 

FORMA DE ESTADO

 

Quando falamos em forma de Estado, devemos sempre nos lembrar da organização política territorial. Nesse sentido, temos o Estado Federado e o Estado Unitário.

O Brasil é um Estado Federado, pois coexistem poderes políticos distintos (União, os Estados, o DF e os Municípios) todos com autonomia política, administrativa e financeira.

Já os Estados que adotam a forma unitária, ou seja, os Estados Unitários, têm como característica a centralização política. Nessa forma, o poder político central dita de forma exclusiva todas as decisões políticas e planos governamentais. Temos como exemplo de Estado que adota a forma de poder político central (unitário) o Uruguai.

A forma federativa no Brasil é cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, I). Art. 60. [...] §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

 

UNIÃO FEDERAL

 

A República Federativa do Brasil, ou seja, o país Brasil, é composto pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.

A União é formada pela reunião dos Estados membros, Distrito Federal e Municípios. Já a República Federativa do Brasil é formada pela reunião da União, Estados-

-membros, Distrito Federal e os Municípios, todos como autônomos.

A República Federativa do Brasil é soberana no plano internacional, enquanto a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia entre si.

A União é pessoa jurídica de direito público interno.

Tem autonomia financeira, administrativa e política.

A República Federativa do Brasil tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional

Funções do Estado

  

Funções do Estado

É sabido que o Estado tem três funções: a legislativa (editar normas gerais a serem observadas por toda sociedade); a executiva (aplicar as normas gerais ao caso con- creto) e a judiciária (função de julgar os conflitos advindos da execução das normas gerais aos casos concretos). Assim, temos a figura do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo.

No entanto, houve época dessa tripartição dos poderes não existir, ou seja, havia concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano (geral- mente rei ou imperador), que detinha todo poder do Estado, uma vez que editava a lei (função legislativa), aplicava-a no caso concreto (função executiva) e também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei (função judiciária).

Montesquieu (1748), em sua obra “Espírito das Leis”, inovou no sentido de propor que o exercício dessas funções deveria ser desempenhado por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Assim, a partir das lições de Montesquieu difundiu-se a “teoria da tripartição dos Poderes”.

É importante enfatizar que por meio da teoria desenvolvida por Montesquieu, cada órgão exercia apenas sua função típica, não permitindo mais um único órgão exercer as três funções do Estado, como ocorria no Regime Absolutista.

Diante dessa nova proposta de Estado, as atividades de legislar, administrar e julgar passam a ser realiza- das independentemente por cada órgão. Essa sistemática é conhecida como sistema dos freios e contrapesos.

 

Teoria da tripartição dos poderes na visão da dou- trina atual

 

Pode-se dizer que atualmente tem-se um abranda- mento da divisão rígida das funções do Estado como pro- posto inicialmente por Montesquieu. Assim, além das funções típicas dos órgãos de cada Poder, há também outras funções consideradas atípicas.

Em síntese: a função típica do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar, contudo realiza licitação, contratos, nomeia servidores, concede férias a estes (atividade executiva), como também apresenta função de natureza jurisdicional quando o art. 52, I, da CF, estabelece que: é competência do Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidades. Outro exemplo: o Chefe do Executivo tem competência para editar medida provisória (art. 62, CF), que tem força de lei, assim note que a natureza da atividade é legislativa, logo se considera uma função atípica do Executivo.

Por fim, vale dizer que a doutrina constitucionalista leciona que a expressão “tripartição de Poderes” chega a ser uma contradição em termos. Isso porque o poder é uno indivisível. Assim, o Poder não se reparte, não se triparte, o que se divide são suas funções.

 Fontes do Direito Administrativo

O Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

 

–  lei, em sentido amplo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os atos normativos.

– A doutrina, que representa os estudos realizados pelos cientistas do Direito. Em vários momentos do nosso curso iremos citar alguns autores, como por exemplo: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho etc.

– A jurisprudência, traduzindo as reiteradas decisões dos Tribunais em um mesmo sentido.

 

Ex.: a jurisprudência orienta que o aprovado dentro do número de vagas propostas em edital de concurso público tem direito à nomeação. Note que esse direito do aprovado não consta em lei. É o entendimento (jurisprudência) do STF sobre o tema.

 

– O costume, em razão da deficiência da legislação e da prática administrativa, vêm suprindo o texto escrito, sedimentado na consciência dos administra- dores e administrados. Representa a praxe da ad- ministração.

Direito resumido para concurso índios

  

Dos Índios

   

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

 

§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7o Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3o e 4o.

 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo

Direito resumido para concurso da Família, da Criança, do Adolescente

 

Da Família, da Criança, do Adolescente

  

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (EC no 66/2010) § 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.

 

§ 2o O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4o Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5o Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 

§ 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8o O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de inegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC no 65/2010)

 

§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

 

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

 

§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7o, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8o A lei estabelecerá:

 

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas

da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2o Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Direito resumido para concurso do meio Ambiente

 

Do Meio Ambiente

  

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.