Direitos e garantias fundamentais

 

Direitos e garantias fundamentais

A Constituição dividiu o gênero “direitos e garantias fundamentais” em grupos, quais sejam:

             direitos e deveres individuais e coletivos;

             direitos sociais;

             direitos de nacionalidade;

             direitos políticos e partidos políticos.

 

Gerações dos direitos fundamentais

 

A doutrina classificou os direitos fundamentais em gera- ções, baseando-se na forma como eles foram sendo con- quistados ao longo do tempo, sendo divididos da seguinte forma:

a)            Direitos de primeira geração (individuais ou nega- tivos): são direitos civis e políticos que traduzem a ideia da liberdade, não podendo o Estado desres- peitar tal liberdade (de crença, manifestação de pensamento etc.). Foram os primeiros a serem con- quistados e estão relacionados às pessoas, indivi- dualmente.

b)           Direitos de segunda geração (ou positivos): são direitos sociais, culturais e econômicos que tradu- zem os direitos de igualdade. De nada adianta pos- suir a liberdade e não possuir as condições míni- mas que possibilitem exercê-la. São considerados direitos positivos, impondo ao Estado uma obriga- ção de fazer.

c)            Direitos de terceira geração (difusos, coletivos): são direitos que pertencem a todos, não sendo consi- derados individualmente de ninguém. São direitos que traduzem as mudanças ocorridas na sociedade por conta de questões ambientais etc. Ex.: direito ao meio ambiente preservado, ao desenvolvimento sustentável, à paz etc.

d)           Direitos de quarta geração: alguns doutrinadores defendem a ideia de que já existem os direitos de quarta geração. Para alguns, eles constituem o direito à democracia, à informação e ao pluralismo político. Outros defendem que a quarta geração se refere aos avanços da engenharia genética (não há um consenso sobre o tema).

 

Jurisprudência: “Enquanto os direitos de primeira geração (direi- tos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direi- tos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos gene- ricamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos huma- nos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30.10.1995, Plenário, DJ de 17.11.1995.)

 

QUESTÃO DE CONCURSO

 

(FCC / PGE-SP / PROCURADOR / 2009) Con-

sidere as seguintes afirmações:

I              – Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relaciona- dos, respectivamente, com os direitos huma- nos de primeira, segunda e terceira gerações.

II             – O direito à paz inclui-se entre os direitos hu- manos de segunda geração.

III            – Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolu- tismo, como liberdades negativas; os de se- gunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade.

IV           – A indivisibilidade dos direitos humanos signi- fica que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela.

– A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazis- ta e uma das fontes do conceito pode ser en- contrada na filosofia moral de Kant