DECRETO N. 1.171, DE 22 DE JUNHO
DE 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto
no art. 37 da Constituição, bem como nos
arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11
e 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as
providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive
mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três
servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de
Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I –
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a cons- ciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal,
o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as
regras contidas no art. 37, caput, e §4º, da Constituição Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita
à distinção entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos
tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por
isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre
no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se,
como consequência, em fator de legalidade.
V – O trabalho desenvolvido pelo servidor
público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio
bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho
pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional
e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os
fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem
preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a
quem a negar.
VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode
omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa
interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou
estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da
mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma
Nação.
IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados
ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma
pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano
moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio
público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma
ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de
boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus
esforços para construí-los.
X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à
espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a
formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do
serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade,
mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens
legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim,
evitando a conduta negli- gente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de
desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo
imprudência no desempenho da função pública.
XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de
trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz
à desordem nas relações humanas.
XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.