Podemos sintetizar o conceito de Estado em relação à interpretação constitucional, ou seja, é pessoa jurídica territorial soberana. O Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno. É formado pelos elementos: Povo, Território e Governo soberano.
a) Povo: elemento humano (nato ou naturalizado). É diferente
de população, pois esta é composta por nacionais e estrangeiros.
b) Território: é a base física.
Governo soberano: poder de
auto-organização, sem gerências externas. Organizar-se de forma so- berana de
vontade.
FORMA DE ESTADO
Quando falamos em forma de
Estado, devemos sempre nos lembrar da organização política territorial. Nesse
sentido, temos o Estado Federado e o Estado Unitário.
O Brasil é um Estado Federado,
pois coexistem poderes políticos distintos (União, os Estados, o DF e os
Municípios) todos com autonomia política, administrativa e financeira.
Já os Estados que adotam a forma
unitária, ou seja, os Estados Unitários, têm como característica a
centralização política. Nessa forma, o poder político central dita de forma
exclusiva todas as decisões políticas e planos governamentais. Temos como
exemplo de Estado que adota a forma de poder político central (unitário) o
Uruguai.
A forma federativa no Brasil é
cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, I). Art. 60. [...] §4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
UNIÃO FEDERAL
A República Federativa do Brasil,
ou seja, o país Brasil, é composto pela União, Estados, Distrito Federal e os
Municípios.
A União é formada pela reunião
dos Estados membros, Distrito Federal e Municípios. Já a República Federativa
do Brasil é formada pela reunião da União, Estados-
-membros, Distrito Federal e os
Municípios, todos como autônomos.
A República Federativa do Brasil
é soberana no plano internacional, enquanto a União, os Estados-membros, o
Distrito Federal e os Municípios têm autonomia entre si.
A União é pessoa jurídica de
direito público interno.
Tem autonomia financeira,
administrativa e política.
A República Federativa do Brasil tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional