XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)
XVIII – À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)
XX – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)
XXI – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)
XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)
XXIV – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste ser- viços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV – (Revogado pelo Decreto n. 6.029, de 2007)
É dever do servidor tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público a criar tal comissão.
As penas aplicáveis ao servidor público por comissão de ética são as mesmas que qualquer comissão de processo administrativo disciplinar pode sugerir, ou seja, advertência, suspensão e demissão.
Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Não apenas a preocupação acerca do legal e do ilegal, do justo e do injusto, do conveniente e do inconveniente deve nortear as decisões do servidor público, mas, principalmente, a preocupação com o honesto e o desonesto, de acordo com os parâmetros constitucionais.
Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da administração pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui regra que deve ser seguida, sob pena de comprometimento ético contra o bem comum.