Orçamento base zero OBZ ou
orçamento por estratégia começa o orçamento do zero.
Tipos de orçamento.
Orçamento legislativo, cabe ao
legislativo a elaboração, votação, e aprovação do orçamento. Cabe o executivo a
execução do orçamento utilizado em países parlamentaristas.
Orçamento executivo – cabem ao
executivo a elaboração e execução do orçamento. Cabe ao legislativo a votação e
controle. Orçamento utilizados em países onde impede o poder absolutista.
Orçamento misto – cabe ao
executivo a elaboração e execução do orçamento. Cabe ao legislativo a votação e
controle do orçamento, este é o tipo utilizado no Brasil.
Duas partes do orçamento publico.
Despesas publicas – são fixadas
na LOA , podem ser incorporadas do orçamento em virtude de créditos adicionais
abertos durante o exercício.
Receitas publicas – as receitas
publicas prevêem/ estimam as receitas prováveis de casa fonte, o legislador não
pretende limitar as facultadas de arrecadação do poder.
Princípios orçamentários –
unidade, anuidade, universalidade (UAU)
Princípios da anuidade ou
periodicidade, o orçamento deve ter vigência limitada a um período de anual,
ano civil 31/12.
Principio da anuidade ou
principio da totalidade – todas as receitas e despesas devem estar contidas
numa só lei orçamentária num só ano político.
Principio da anuidade – uma única
LOA para cada ente da federação.
Principio da universalidade – A
LOA deverá conter a universalidade de todas as receitas e todas as despesas de
qualquer natureza.
Decorando – a universalidade de
todas as receitas de despesas devem constar na lei orçamentária anual.
Principio do orçamento bruto – as
receitas de despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais e
bruto, vedadas qualquer dedução.
Principio do equilíbrio – o
equilíbrio deve ser obtido entre receitas próprias ou ordinárias e despesas
próprias ou de operação. Regra de ouro despesas devem ser iguais a receitas.
Principio da exclusividade – ressalvado
a autorização para abertura de créditos suplementares, contratação de operação
de credito, destinação de superávit ou cobertura de déficit.