Art. 8o É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I
– a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II
– é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III
– ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
– a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V
– ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI
– é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII
– o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII
– é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.