Art. 6o São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC no 26/2000, EC no 64/2010 e EC no 90/2015)
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (EC no 20/98, EC no 28/2000, EC no 53/2006 e EC no 72/2013)
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
– fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
– salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V
– piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII
– garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII
– salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV
– jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal;
XVII
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII
– licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX
– licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXII
– redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XXIII
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV
– aposentadoria;
XXV
– assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI
– reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII
– proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho:
XXX
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII
– proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos
nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.