São
brasileiros
I
– natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II
– naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§
1o Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§
2o A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§
3o São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I
– de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
– de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
– de Presidente do Senado Federal;
IV
– de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
– da carreira diplomática;
VI
– de oficial das Forças Armadas;
VII
– de Ministro de Estado da Defesa.
§
4o Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I
– tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividadenociva ao interesse nacional;
II
– adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Artigo 13. A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1o
São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para
o exercício de direitos civis.