Direito resumido para concurso artigo, 12 e 13 da constituição federal.

nacionalidade

 

São brasileiros

 

I – natos:

 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida

a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

 

II – naturalizados:

 

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 

§ 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

 

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

 

§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

 

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividadenociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;


Artigo 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

 

§ 1o São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.