Direito resumido para concurso do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

constituição federal



Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

  

Do Conselho da República

 

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

 

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

 

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

 

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

 

§ 1o O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.