Art. 20. São bens da União: (EC no 46/2005)
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no
art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva; Da Organização do Estado 25
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2o A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: (EC no 8/95, EC no
19/98, EC no 49/2006 e EC no 69/2012)
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território; Constituição da República F 26 federativa do Brasil
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa; XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre: (EC no 19/98 e EC no 69/2012)
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V – serviço postal; Da Organização do Estado 27
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1o, III;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (EC no 53/2006 e EC no 85/2015)
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; Constituição da República F 28 federativa
do Brasil
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para
a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (EC no 85/2015)
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Da Organização do Estado
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(EC no 5/95)
§ 1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.